Você certamente já ouviu falar em Bitcoin. O Bitcoin é uma das (a mais popular) criptomoedas existentes, sendo utilizada como forma de investimento e até mesmo forma de pagamento de produtos e serviços. Também, infelizmente, tem sido a estrela principal em golpes de pirâmide financeira.
Falei nele para vocês entenderem o que vem a seguir.
Há quem encare o uso de criptomoedas como uma forma ilícita de transacionar dinheiro. Por não entenderem muito bem a operação acham que ela serve para lavar dinheiro e realizar transações ilícitas.
Nesta ânsia de regular o “desconhecido” o Brasil tem três projetos de Lei. O PL 2303/15 sugere a inclusão das “moedas virtuais” na definição de arranjos de pagamento sob a supervisão do Banco Central. Já o PL 2060/19, que nos parece mais sensato, cria um regime jurídico de criptoativos, não se limitando somente a criptomoedas, mas às transações financeiras que se utilizem da BlockChain para operar. Por fim, o PL 3825/19 quer regular os serviços e operações de negociação de criptoativos realizadas por meio de plataformas eletrônicas (regula Exchanges em geral).
A CVM também não quis ficar de fora e está buscando opiniões dos players do mercado para ter um sandbox regulatório, uma forma de liberar novas soluções no mercado tendo o poder de monitorar e estabelecer se a operação é licita ou não.
Enquanto tudo isso tramita em velocidade inversa necessária para acompanhar a tecnologia, os adquirentes e vendedores das criptomoedas estão sujeitos à obediência tão somente da Instrução Normativa da Receita Federal nª 1.888/19 no que se refere ao ato de informar as operações com criptoativos que sejam iguais ou maiores que 30mil reais mensais e a necessidade de tributar ganho de capital mensal nas operações que ultrapassem 35mil.
A questão é, se há certa desconfiança nas operações com criptomoedas e desde 2015 há projeto de lei que versa sobre elas, o que está faltando? Falta objetividade! Quer um exemplo, agora em abril a África do Sul divulgou um documento detalhando uma postura cautelosa, mas receptiva, com relação à inclusão da criptomoeda como meio para transações.
Aí vocês podem dizer que já realizamos transações com criptomoedas no Brasil e já temos uma Instrução normativa da RFB para isso. Pra quê regular? Justamente para desmistificar aquilo que falamos lá no início, a crença de que o “desconhecido” serve para o ilícito. A exemplo da África do Sul, a recomendação será de que as entidades que prestarem serviços de ativos de criptomoeda terão uma classificação própria e obrigação de adesão aos requisitos de combate à lavagem de dinheiro e conheça seu cliente. O mais interessante, na nossa opinião, foi a recomendação de que os ativos de criptografia permaneçam sem status legal, ou seja, não tentar dar uma definição para algo que evolui exponencialmente.
Enquanto não chegamos nesse grau de evolução, permaneçam obedecendo à Instrução Normativa 1.888/19 da Receita Federal, consultem seus advogados especialistas quando tiverem alguma dúvida nas operações (preferencialmente antes de operar) e acompanhem nossas redes com novidades sobre o cenário regulatório das criptomoedas.
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