Art. 326-A. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1º A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto.
§ 2º A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
Eita que ela já começou com artigo de Lei!! Calma, não vai embora, esse artigo foi incluído no Código Eleitoral em novembro de 2019 tipificando o crime de denunciação caluniosa com finalidade eleitoral punido o disseminador com dois a oito anos de prisão (é, atrás das grades mesmo) e multa.
A medida já vai valer para as eleições de 2020 e fiquem atentos, não vale somente para quem formulou a notícia falsa. Disseminar (curtir, compartilhar) se enquadra no mesmo barco.
Avisem seus familiares, amigos e conhecidos. Principalmente pessoas mais idosas e/ou com baixo grau de instrução.
Na dúvida não se envolvam com qualquer tipo de notícia recebida ou lida na rede social alheia.
Ah, e não ache que fazendo perfis falsos ou achando estar anônimo (achando, pois não existe anonimato na internet) nada vai te acontecer. Pelo contrário, a pena aumenta!
E será que esse artigo vai pegar? Sim, a tendência é pegar e muito. Infelizmente a maioria das pessoas só aprende quando dói no bolso ou na privação da liberdade.
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