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O DIREITO DE EXPLORAÇÃO DA IMAGEM DO ATLETA NA LEI GERAL DO ESPORTE (LEI Nº 14.597/23)

Foto do escritor: Karoline HoffmannKaroline Hoffmann


O tema do Direito à Exploração da Imagem do Atleta, regulamentado pela Lei nº 14.597/23, que institui a Lei Geral do Esporte, é amplamente debatido no campo do Direito Desportivo e do Direito do Trabalho aplicado ao esporte. Trata-se de uma questão que, ao longo dos anos, tem gerado controvérsias e adaptações legislativas.


A cada nova lei ou alteração em normas já existentes, os direitos de imagem assumem papel de destaque. Isso ocorreu novamente com a Lei Geral do Esporte, que trouxe inovações importantes. Uma delas está no artigo 164, cujo caput determina:


“O direito ao uso da imagem do atleta profissional ou não profissional pode ser por ele cedido ou explorado por terceiros, inclusive por pessoa jurídica da qual seja sócio, mediante ajuste contratual de natureza civil e com fixação de direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho esportivo.”


Essa nova redação apresenta uma inovação em relação ao que previa a Lei Pelé (artigo 87-A). Antes, a legislação não fazia menção à possibilidade de o atleta utilizar uma pessoa jurídica da qual fosse sócio para licenciar seus direitos de imagem.


O Que Muda com a Lei Geral do Esporte?

De acordo com a nova norma, o atleta pode criar uma pessoa jurídica para licenciar seus direitos de imagem ao clube empregador, desde que sejam respeitadas as diretrizes legais e que o contrato para essa cessão seja distinto do contrato de trabalho esportivo. Isso traz maior clareza e segurança jurídica para atletas e clubes.


Antes dessa previsão expressa, já era comum que atletas utilizassem pessoas jurídicas para licenciar seus direitos de imagem aos clubes. Contudo, muitos recorriam a empresas de terceiros, das quais não eram sócios, para viabilizar esses contratos. Essa prática, embora frequente, não estava formalmente regulamentada, o que gerava insegurança jurídica.


Riscos e Implicações

Quando o atleta opta por utilizar uma pessoa jurídica da qual não é sócio, pode enfrentar dificuldades em processos judiciais, especialmente para cobrar valores devidos em casos de inadimplência. No contexto do esporte brasileiro, marcado por frequentes problemas financeiros – particularmente no futebol –, essa situação é bastante recorrente.


A inclusão do artigo 164 na Lei Geral do Esporte busca mitigar esses problemas. A previsão legal de que o contrato seja firmado por meio de uma pessoa jurídica da qual o atleta seja sócio pode evitar disputas judiciais complexas e facilitar a cobrança de valores pendentes, caso necessário.


Importância da Conformidade Jurídica

A expectativa é que essa nova disposição seja respeitada tanto pelos atletas quanto pelos clubes, promovendo maior conformidade nos contratos de licença de uso de imagem. Com isso, o atleta terá melhores condições de exigir seus direitos, caso precise, sem enfrentar obstáculos processuais. Além disso, o novo formato fortalece a segurança jurídica e profissionaliza ainda mais as relações no esporte.


Conclusão

A regulamentação trazida pela Lei Geral do Esporte representa um avanço significativo no tratamento dos direitos de imagem dos atletas. A possibilidade de utilização de uma pessoa jurídica própria para a exploração desses direitos promove não apenas maior transparência, mas também uma relação contratual mais equilibrada entre atletas e clubes. Essa mudança, se devidamente aplicada, poderá contribuir para um ambiente esportivo mais organizado e seguro no Brasil.

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