Estão usando uma Marca igual a minha: quais medidas legais posso adotar no INPI?
- Rodrigo Araujo

- 19 de dez. de 2025
- 3 min de leitura

Muitos empresários acreditam que, no Brasil, a marca pertence automaticamente a quem primeiro protocola o pedido de registro no INPI. Embora essa seja uma regra geral do sistema atributivo, a legislação brasileira prevê mecanismos importantes de defesa para quem tem sua marca indevidamente apropriada por terceiros.
A Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96) oferece instrumentos administrativos que permitem contestar pedidos e até anular registros concedidos de forma irregular. Entender essas ferramentas pode ser decisivo para proteger um dos ativos mais valiosos do negócio: a marca.
O sistema de registro de marcas no Brasil
O Brasil adota o sistema atributivo, segundo o qual o direito sobre a marca nasce com o registro. No entanto, esse sistema não é absoluto. A própria lei reconhece situações em que terceiros podem se opor ao registro ou questionar sua validade, especialmente quando há violação de direitos anteriores ou uso de má-fé.
É nesse contexto que surgem dois instrumentos centrais: a oposição e o pedido de nulidade administrativa.
Oposição ao pedido de registro: a primeira linha de defesa
Após o depósito do pedido de registro de marca, o INPI publica esse pedido na Revista da Propriedade Industrial (RPI). A partir dessa publicação, inicia-se o prazo de 60 dias para apresentação de oposição, conforme o art. 158 da LPI.
A oposição pode ser utilizada quando:
O sinal distintivo é idêntico ou semelhante a uma marca anterior;
Há risco de confusão ou associação indevida pelo público;
O pedido viola direitos autorais, nome empresarial ou outros direitos de terceiros;
O opositor já utilizava a marca de boa-fé, há pelo menos seis meses antes do depósito do pedido contestado.
Embora a oposição não suspenda automaticamente o processo, ela é analisada pelo examinador e pode ser determinante para o indeferimento do pedido.
E se a marca for concedida mesmo assim?
Nem sempre a oposição é suficiente. Em alguns casos, mesmo diante de indícios de anterioridade ou má-fé, o INPI pode acabar concedendo o registro.
Durante muitos anos, isso representava um grande obstáculo para quem tinha sua marca usurpada. Esse cenário começou a mudar a partir de 2017, quando o INPI passou a admitir expressamente o direito de anterioridade também na fase de nulidade administrativa.
Pedido de nulidade administrativa: última via no INPI
Após a concessão do registro, ainda é possível agir administrativamente por meio do pedido de nulidade, previsto no art. 168 da LPI.
Esse pedido pode ser apresentado no prazo de 180 dias corridos, contados da emissão do certificado de registro da marca.
O objetivo da nulidade é revisar o ato administrativo que concedeu o registro, demonstrando, por exemplo:
Existência de direito anterior;
Uso prévio e de boa-fé da marca;
Violação a dispositivos legais;
Registro obtido com má-fé.
Se o pedido for acolhido, o registro concedido será anulado. Dependendo do caso, isso pode inclusive viabilizar o deferimento do pedido do verdadeiro titular da marca.
Vigilância de marca: uma estratégia essencial
Registrar a marca é apenas o primeiro passo. A proteção efetiva exige monitoramento constante das publicações do INPI e atuação rápida diante de pedidos conflitantes.
Empresários que não acompanham a RPI frequentemente só descobrem a usurpação quando a marca já foi concedida a terceiros, o que torna o processo mais complexo e oneroso.
Conclusão
A proteção marcária no Brasil vai muito além do protocolo de registro. O sistema jurídico oferece ferramentas eficazes para combater registros indevidos, mas elas dependem de atenção, estratégia e prazos rigorosos.
A oposição e o pedido de nulidade administrativa são mecanismos fundamentais para preservar a titularidade da marca e evitar prejuízos ao negócio. Por isso, contar com orientação jurídica especializada e manter uma política ativa de vigilância de marca é uma medida de segurança, não um custo.
Conteúdo educativo. Não substitui uma análise jurídica individualizada.
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