Marcas Não Distintivas e a Nova Portaria nº 15/2025 do INPI: o que muda para influenciadores e negócios digitais?
- Karoline Hoffmann

- 21 de out.
- 3 min de leitura

Introdução
Em um mercado digital cada vez mais competitivo onde marcas pessoais, infoprodutos e comunidades se multiplicam, a proteção da marca deixou de ser um detalhe burocrático e passou a ser um ativo estratégico. Mas o que fazer quando o nome que você escolheu é considerado genérico ou descritivo demais para ser registrado?
A resposta está na nova Portaria nº 15/2025 do INPI, que finalmente regulamenta o reconhecimento da distintividade adquirida (secondary meaning) no Brasil. Esse avanço promete dar uma segunda chance a nomes que, mesmo nascidos “fracos” do ponto de vista marcário, ganharam força e reconhecimento junto ao público por meio do uso contínuo e da consolidação digital.
O que diz a Lei sobre marcas não distintivas
A Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996) impede o registro de sinais genéricos, descritivos ou de uso comum, exatamente o caso das chamadas marcas não distintivas.
O artigo 124, VI, da LPI é claro: não podem ser registradas marcas compostas apenas por termos necessários, comuns ou descritivos em relação ao produto ou serviço.Exemplo: “Make Fácil” para tutoriais de maquiagem ou “Vida Fit” para conteúdos fitness. Essas expressões descrevem o serviço, mas não individualizam sua origem empresarial, sendo assim, qualquer pessoa poderia usá-las.
O que muda com a Portaria nº 15/2025 do INPI
Publicada em junho de 2025, com vigência a partir de novembro de 2025, a Portaria nº 15/2025 cria um procedimento formal para o reconhecimento da distintividade adquirida.
Em resumo, agora é possível comprovar ao INPI que o público já associa determinado nome ou sinal à sua marca, mesmo que ele seja, originalmente, genérico ou descritivo.
Quando é possível requerer
O titular pode solicitar o reconhecimento da distintividade:
No protocolo do pedido de marca;
Em até 60 dias após a publicação do pedido;
Em recurso contra indeferimento;
Durante oposição ou nulidade administrativa por falta de distintividade.
Quais provas são exigidas
O INPI exigirá demonstrações objetivas de que:
o uso da marca foi contínuo por pelo menos 3 anos no Brasil;
uma parcela significativa do público consumidor reconhece o sinal como indicador da origem empresarial (e não como simples descrição de produto/serviço).
Essas provas podem incluir:
campanhas publicitárias;
métricas de engajamento em redes sociais;
matérias na mídia;
pesquisas de mercado;
contratos de licenciamento ou parceria;
registros de vendas e faturamento.
Prazo excepcional
Empresas e influenciadores com pedidos de marca já em andamento terão 12 meses após a entrada em vigor da Portaria para apresentar requerimento de distintividade adquirida uma excelente oportunidade para regularizar casos pendentes.
Por que isso é importante para influenciadores e infoprodutores
No marketing de influência, é comum a escolha de nomes “chamativos”, porém descritivos:
“Guia da Influência”, “Mentoria de Conteúdo”, “Beleza Natural”, “Vibe Boa”, “Foco & Luz”...
Esses nomes não são registráveis se analisados isoladamente, mas a partir de agora, poderão se tornar protegíveis, desde que o titular comprove que o público já os reconhece como marca pessoal consolidada.
Isso representa um avanço jurídico e mercadológico para quem vive de influência:
permite registrar projetos, podcasts, comunidades e infoprodutos já consolidados;
aumenta o valor comercial da marca pessoal;
protege contra plágio e concorrência desleal;
e fortalece contratos de licenciamento, franquia e co-branding.
Exemplo prático
Imagine uma influenciadora que criou o projeto “Manual do Influencer” há 5 anos, com presença constante nas redes e forte engajamento.Mesmo sendo uma expressão descritiva, é provável que o público associe imediatamente o nome a ela.
Com a Portaria nº 15/2025, ela pode comprovar esse reconhecimento e obter o registro marcário, garantindo exclusividade sobre o uso do nome em seu segmento.
Como se preparar na prática
Se você é influenciador, infoprodutor ou empreendedor digital, siga este checklist jurídico:
Mapeie todas as marcas que utiliza (nomes, slogans, podcasts, cursos, comunidades, etc.);
Verifique se há risco de indeferimento por falta de distintividade;
Colete provas de uso contínuo (prints, campanhas, engajamento, notas fiscais, contratos, mídia espontânea);
Protocole o pedido de distintividade adquirida dentro dos prazos previstos;
Mantenha documentação organizada, pois o INPI pode exigir comprovações adicionais;
Conte com assessoria jurídica especializada em propriedade intelectual e mercado digital.
Conclusão
A Portaria nº 15/2025 do INPI inaugura uma nova era para o direito marcário brasileiro.Ela reconhece o dinamismo do mercado digital e permite que marcas nascidas na internet, inclusive pessoais e descritivas, se tornem juridicamente protegidas.
Mais do que um avanço técnico, é uma vitória para criadores, influenciadores e empreendedores digitais, que agora podem transformar reconhecimento em proteção e reputação em patrimônio.
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