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Marcas Não Distintivas e a Nova Portaria nº 15/2025 do INPI: o que muda para influenciadores e negócios digitais?

  • Foto do escritor: Karoline Hoffmann
    Karoline Hoffmann
  • 21 de out.
  • 3 min de leitura
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Introdução

Em um mercado digital cada vez mais competitivo onde marcas pessoais, infoprodutos e comunidades se multiplicam, a proteção da marca deixou de ser um detalhe burocrático e passou a ser um ativo estratégico. Mas o que fazer quando o nome que você escolheu é considerado genérico ou descritivo demais para ser registrado?

A resposta está na nova Portaria nº 15/2025 do INPI, que finalmente regulamenta o reconhecimento da distintividade adquirida (secondary meaning) no Brasil. Esse avanço promete dar uma segunda chance a nomes que, mesmo nascidos “fracos” do ponto de vista marcário, ganharam força e reconhecimento junto ao público por meio do uso contínuo e da consolidação digital.


O que diz a Lei sobre marcas não distintivas

A Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996) impede o registro de sinais genéricos, descritivos ou de uso comum, exatamente o caso das chamadas marcas não distintivas.

O artigo 124, VI, da LPI é claro: não podem ser registradas marcas compostas apenas por termos necessários, comuns ou descritivos em relação ao produto ou serviço.Exemplo: “Make Fácil” para tutoriais de maquiagem ou “Vida Fit” para conteúdos fitness. Essas expressões descrevem o serviço, mas não individualizam sua origem empresarial, sendo assim, qualquer pessoa poderia usá-las.


O que muda com a Portaria nº 15/2025 do INPI

Publicada em junho de 2025, com vigência a partir de novembro de 2025, a Portaria nº 15/2025 cria um procedimento formal para o reconhecimento da distintividade adquirida.

Em resumo, agora é possível comprovar ao INPI que o público já associa determinado nome ou sinal à sua marca, mesmo que ele seja, originalmente, genérico ou descritivo.


Quando é possível requerer

O titular pode solicitar o reconhecimento da distintividade:

  1. No protocolo do pedido de marca;

  2. Em até 60 dias após a publicação do pedido;

  3. Em recurso contra indeferimento;

  4. Durante oposição ou nulidade administrativa por falta de distintividade.


Quais provas são exigidas

O INPI exigirá demonstrações objetivas de que:

  • o uso da marca foi contínuo por pelo menos 3 anos no Brasil;

  • uma parcela significativa do público consumidor reconhece o sinal como indicador da origem empresarial (e não como simples descrição de produto/serviço).

Essas provas podem incluir:

  • campanhas publicitárias;

  • métricas de engajamento em redes sociais;

  • matérias na mídia;

  • pesquisas de mercado;

  • contratos de licenciamento ou parceria;

  • registros de vendas e faturamento.


Prazo excepcional

Empresas e influenciadores com pedidos de marca já em andamento terão 12 meses após a entrada em vigor da Portaria para apresentar requerimento de distintividade adquirida uma excelente oportunidade para regularizar casos pendentes.


Por que isso é importante para influenciadores e infoprodutores

No marketing de influência, é comum a escolha de nomes “chamativos”, porém descritivos:

“Guia da Influência”, “Mentoria de Conteúdo”, “Beleza Natural”, “Vibe Boa”, “Foco & Luz”...

Esses nomes não são registráveis se analisados isoladamente, mas a partir de agora, poderão se tornar protegíveis, desde que o titular comprove que o público já os reconhece como marca pessoal consolidada.

Isso representa um avanço jurídico e mercadológico para quem vive de influência:

  • permite registrar projetos, podcasts, comunidades e infoprodutos já consolidados;

  • aumenta o valor comercial da marca pessoal;

  • protege contra plágio e concorrência desleal;

  • e fortalece contratos de licenciamento, franquia e co-branding.


Exemplo prático

Imagine uma influenciadora que criou o projeto “Manual do Influencer” há 5 anos, com presença constante nas redes e forte engajamento.Mesmo sendo uma expressão descritiva, é provável que o público associe imediatamente o nome a ela.

Com a Portaria nº 15/2025, ela pode comprovar esse reconhecimento e obter o registro marcário, garantindo exclusividade sobre o uso do nome em seu segmento.


Como se preparar na prática

Se você é influenciador, infoprodutor ou empreendedor digital, siga este checklist jurídico:

  1. Mapeie todas as marcas que utiliza (nomes, slogans, podcasts, cursos, comunidades, etc.);

  2. Verifique se há risco de indeferimento por falta de distintividade;

  3. Colete provas de uso contínuo (prints, campanhas, engajamento, notas fiscais, contratos, mídia espontânea);

  4. Protocole o pedido de distintividade adquirida dentro dos prazos previstos;

  5. Mantenha documentação organizada, pois o INPI pode exigir comprovações adicionais;

  6. Conte com assessoria jurídica especializada em propriedade intelectual e mercado digital.


Conclusão

A Portaria nº 15/2025 do INPI inaugura uma nova era para o direito marcário brasileiro.Ela reconhece o dinamismo do mercado digital e permite que marcas nascidas na internet, inclusive pessoais e descritivas, se tornem juridicamente protegidas.

Mais do que um avanço técnico, é uma vitória para criadores, influenciadores e empreendedores digitais, que agora podem transformar reconhecimento em proteção e reputação em patrimônio.


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