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  • Foto do escritorKaroline Hoffmann

Divulgação de vídeo de ato sexual, ainda que consensual, também pode ser crime




Beijar forçadamente, passar a mão em alguém no transporte público ou se aproveitar da embriaguez alheia para forçar a pessoa a participar de um ato sexual. Todos esses são casos conhecidos – e, infelizmente, comuns – de assédio. O que muitos não sabem é que, mesmo quando o ato for consensual, ainda pode existir crime de importunação sexual. Não estamos, aqui, nos referindo ao ato em si, mas ao registro do momento e à divulgação.


A Lei n. 13.718/18, que define o crime de importunação sexual, não legisla apenas sobre a prática: ela também trata da gravação e divulgação de imagens. A Lei torna crime o compartilhamento de “cena de estupro, sexo, nudez ou pornografia, sem permissão da vítima, por qualquer meio, inclusive de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática, quer por fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual”.


Em outras palavras, a divulgação sem permissão de um ato sexual, ainda que a pessoa tenha consentido em participar e até mesmo registrar o momento, pode vir a ser crime, principalmente nos casos em que houve combinação da motivação da gravação – uso estritamente pessoal, por exemplo.


Um exemplo concreto disso é a recente ação movida, nos Estados Unidos, contra o site de vídeos adultos PornHub. No caso em questão, um grupo de mulheres processou a plataforma e a empresa para a qual haviam trabalhado por lucrarem em cima de suas imagens e mentirem quanto aos meios de divulgação. A combinação, segundo relatos das vítimas, era de que as imagens seriam disponibilizadas apenas para outros países, em DVD; não na internet, num site mundialmente conhecido. Elas acabaram aceitando um acordo com as empresas.


Por mais que tenha acontecido nos Estados Unidos, o caso pode servir de exemplo para o Brasil. Afinal de contas, divulgar imagens íntimas de terceiros sem prévia autorização é ilegal aqui também, viu?


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