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  • Foto do escritorKaroline Hoffmann

QUEM VAI HERDAR SEUS CRIPTOATIVOS?


O mercado de criptoativos, só no Brasil, já ultrapassou os 300 bilhões de reais o que torna essa dúvida cada vez mais corrente entre investidores.


A nossa lei de sucessões indica que imediatamente após o falecimento, abre-se a sucessão e transmite-se a herança, que pode ser definida como o conjunto de bens, direitos e obrigações a ser transferido aos herdeiros necessários que são conjuges, filhos, pais, irmãos, sobrinhos a depender da sua estrutura familiar.


Essa definição advém de uma época em que não se imaginava a expansão da tecnologia, muito menos que ela seria discutida como algo a se incluir na sucessão de um indivíduo.


E não estamos falando aqui de arquivos de audio, texto e vídeo em computadores, hds ou pendrives, mas o que fica armazenado na nuvem e que precisa de um login e senha para acesso que, em tese, somente seu detentor usuário ou a prestadora desses serviços pode informar.


Mas especificamente em relação aos criptoativos, o registro de dados se dá em um sistema de cadeia contínua de forma descentralizada, isto é, sem a figura do intermediário, sendo que cada movimentação é validada utilizando tecnologia blockchain. Na prática, para cada transação envolvendo esses ativos será gerada uma nova chave de acesso distinta e única. Todos esses fatores garantem a independência, segurança e transparência desse sistema.


Outro ponto de dificuldade está no local desses investimentos, claro que por ser um sistema descentralizado, não teria exatamente um local, difícil discutir territorialidade em criptoativos, mas muitos investidores se utilizam de serviços de corretoras no exterior e a lei brasileira impede o acesso à herança de bens deixados fora do país, sendo necessário nesse caso observar as disposições da legislação da jurisdição estrangeira.


Mas afinal, se existem essas inúmeras dificuldades com quem os herdeiros poderiam obter informações acerca da extensão do acervo digital detido pelo falecido?


Então, pode ser que não consigam.


E digo mais, dois fatores de planejamentos sucessórios podem surgir daí, os detentores de patrimônio em criptoativos podem passar a destinar herança para quem bem entenderem fora dos limites disponíveis, ou seja, além dos 50% que a lei faculta que podemos destinar a quem bem entendemos, além de ser uma forma de evitar o pagamento de imposto de transmissão causa mortis que incude hoje em dia na transmissão de bens e direitos, uma preocupação para o fisco e uma estratégia para os investidores e seus sucessores.


No Brasil alguns projetos de lei em tramitação poderiam resolver a questão, pelo menos, para criptoativos custodiados por empresas com endereços no Brasil, dentre os projetos de lei ("PL") em trâmite no Senado Federal e na Câmara dos Deputados, voltados para regulamentar criptoativos destacam-se:

1) o PL nº 4.401/21 trata das prestadoras de serviço de negociação, transferência e custódia de criptoativos mas não dispõe sobre a sucessão de tais ativos;

2) o PL nº 3.050/20 pretende complementar o Código Civil para dispor expressamente que a sucessão obrigatória também engloba ativos digitais pertencentes ao falecido; e 3) o PL nº 5.820/19 que além de prever expressamente que a sucessão engloba ativos digitais, permite que o falecido dê instruções sobre a transferência de tais ativos em sua manifestação de última vontade e propõe um conceito de herança digital para compor nosso ordenamento jurídico. Formas burocráticas, complicadas, como é da nossa cultura.


Já no Reino Unido e nos Estados Unidos já se vê a implementação de soluções simples como:

1) a anotação da chave de acesso em um documento e seu armazenamento em cofres físicos;

2) testamento digital utilizando smart contracts; e

3) um sistema de ausência desenvolvido em contas de e-mail pelo qual, verificado determinado período sem utilização, seria disparada a chave de acesso para os beneficiários indicados, entre outras.


Por enquanto, aqui no Brasil, para quem quer que seus herdeiros saibam dos seus bens digitais, a alternativa seria dispor expressamente sobre o acervo digital, chave de acesso, instruções para transferência e beneficiário em testamento cerrado.


O importante é que o investidor de criptoativos tenha conhecimento de tais controvérsias e monitore seu desenvolvimento, bem como que os profissionais da área do planejamento patrimonial e sucessório estejam atualizados e instrumentalizados com alternativas que enderecem essas preocupações.


Alguns de nossos clientes já aderiram ao nosso produto do escritório de planejamento sucessório envolvendo criptoativos e você? Não? Então entre em contato através do botão de WhastApp do nosso site e um de nossos advogados irá te atender.


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